Em sessão realizada no dia 19 de março de
2014, o Tribunal de Justiça do Estado julgou procedente ação promovida pelo
Ministério Público Estadual e considerou inconstitucional a parte final do § 3º
do artigo 10 da Lei estadual n. 16.157/2013, que conferia, privativamente, o
poder de polícia constitucionalmente reservado aos Bombeiros Militares a
organizações civis de natureza privada formadas por bombeiros voluntários, nos
municípios onde estivessem conveniadas com as Prefeituras. Esse poder incluía a
realização de vistorias, licenciamentos, e até mesmo a concessão de alvarás e
aplicação de multas.
Na
ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em dezembro do ano passado, o
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle de Constitucionalidade -
CECCON argumenta que aquele dispositivo de lei — que resultou de emenda
parlamentar — contraria os artigos 32; 50, § 2°, I; 105, caput e inciso III;
e 108 caput e incisos I a III, todos da Constituição do Estado
de Santa Catarina e, por uma relação de simetria, também os artigos 2°; 61,
inciso I; e 144, caput, inciso V e § 6º, da Constituição
Federal.
Em
resumo, significa que, na medida em que as competências dos Bombeiros Militares
— órgão permanente da Segurança Pública do Estado — estão previstas
expressamente no art. 108 da Constituição Estadual, não pode uma lei ordinária,
que é inferior à Constituição, reduzir-lhes o alcance nem impedir ou embaraçar
o seu pleno exercício em qualquer parte do território estadual. Além disso, de
acordo com a Constituição catarinense, somente o Governador do Estado pode apresentar
projeto de lei que disponha sobre a organização e o regime jurídico do Corpo de
Bombeiros — a prerrogativa não se estende aos deputados estaduais.
Origem: CECCON
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